Fazer um transporte funerário no Brasil, pode parecer simples mas ele segue regras bem especificas. Vamos comentar sobre a RESOLUÇÃO – RDC Nº 33, DE 8 DE JULHO DE 2011 da Anvisa.
AS COMPETÊNCIAS E CUIDADOS RELATIVOS AO
TRANSLADO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS
Art. 5º O controle sanitário do translado de restos mortais humanos em áreas de portos, aeroportos e fronteiras somente será realizado pela ANVISA em casos de emergência em saúde pública ou situações que possam significar algum risco à saúde da população, a critério da Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados.
Art. 6º Para o translado de restos mortais humanos em urnas funerárias deverão ser tomados todos os cuidados necessários a minimizar qualquer risco que possa ser atribuído devendo os documentos relativos ao procedimento estar à disposição da Autoridade Sanitária competente, sempre que solicitado.
Parágrafo único. O translado de cinzas não será objeto de controle sanitário.
Art. 7º O translado de restos mortais humanos deverá ser realizado no compartimento de cargas dos meios de transporte utilizados e os restos mortais deverão ter sido submetidos a procedimento de conservação.
Parágrafo único. Para efeitos desta norma serão considerados procedimentos de conservação a formolização e o embalsamamento.
Art. 8º É obrigatória a lavratura de Ata de Conservação de Restos Mortais Humanos (Anexo I deste regulamento) sempre que for realizado procedimento de conservação de restos mortais humanos.
Parágrafo único. O transportador deverá anexar a Ata de Conservação de Restos Mortais Humanos aos demais documentos relativos ao translado de restos mortais humanos.
Art. 9º O transportador deverá proceder à comunicação de quaisquer acidentes ou anormalidades durante o translado a autoridade sanitária de portos, aeroportos e fronteiras.
Parágrafo único. Na ocorrência de quaisquer acidentes ou anormalidades no translado de restos mortais humanos em urna funerária previsto nesta norma, a Autoridade Sanitária Estadual, Municipal ou Distrital poderá intervir, em caráter complementar, na falta de Autoridade Sanitária Federal.
Art. 10 Fica vedada, em todo o território nacional, a prestação de serviço de conservação e translado de restos mortais humanos, em que o óbito tenha tido como causa a encefalite espongiforme, febre hemorrágica ou outra nova doença infecto-contagiosa que, porventura, venha a surgir a critério da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde (MS).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 A inobservância ou descumprimento ao disposto nesta Resolução constitui infração de natureza sanitária, sujeitando-se, o infrator, às penalidades da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 12 Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela área competente da ANVISA.
Art. 13 Fica revogada a Resolução -RDC nº 68, de 10 de outubro de 2007, publicada no DOU nº 197, de 11 de outubro de 2007, Seção 1, pág. 86.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.